03/10/2013

* 2013 - 30ª OKTOBERFEST EM BLUMENAU

No dia 03 de outubro começou a 30ª OKTOBERFEST, na bela cidade catarinense...BLUMENAU.
Foto: Dalva e Adalberto Day - 1997
Hallo Blumenau.... Bom dia Brasil....17 dias de folia... música cerveja e alegria.... Hallo Blumenau... 
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Ein Prosit!!!

Um relato do que será a 30ª OKTOBERFEST , a segunda maior festa do planeta. Venha conferir.
Depois de muito trabalho e dedicação de mais de três mil profissionais, começou nesta  quinta-feira, dia 3 de outubro, a 30ª edição da festa mais alemã brasileira, a Oktoberfest. O primeiro desfile oficial iria acontecer hoje  às 19h30 , mas devido as chuvas foram cancelada . Sendo que o próximo acontecerá no sábado dia 5 de outubro . Às 22h, o setor 2 do Parque Vila Germânica, que já está pronto à espera dos festeiros, aconteceu a sangria do primeiro barril de chope desta edição, que tem tudo para ser recorde em conforto, qualidade e segurança. O desfile desta noite teria mais de três mil participantes. Cerca de 100 atrações, entre alegorias, carros com tração animal, bandas, fanfarras, grupos folclóricos, Clubes de Caça e Tiro e grupos autônomos, além dos já conhecidos brinquedos do Planetapeia. Este seria o primeiro dos seis desfiles que, a partir de hoje, serão realizados nas quartas-feiras às 19h30 e nos sábados às 16h, e devem reunir milhares de pessoas no centro da cidade. Além da rua XV de Novembro, a Vila Germânica ainda vai receber dois desfiles internos, nos dias 8 e 15, às 19h30.
Três décadas e quase 20 milhões de pessoas depois da primeira edição, a Oktoberfest Blumenau vem novamente se superando e se renovando. Muitas novidades foram preparadas para 2013, entre elas o retorno do 1º Bierwagen feito para a festa. O carro circula pelo centro da cidade desde o último sábado, dia 28, distribuindo chope de segunda a sexta-feira, sempre às 16h, e também no sábado, às 10h. E por falar em chope, a Secretaria de Turismo (Sectur) e o Parque Vila Germânica, organizadores da festa, prepararam mais uma novidade. A partir desta edição, haverá cervejarias artesanais distribuídas em todos os três setores do Parque, e mais de 36 tipos de cerveja serão comercializados, 20% delas seguindo a Lei de Pureza Alemã.
Cerca de 500 mil pessoas são esperadas para a festa, que funciona diariamente durante os próximos 18 dias. Nas segundas e terças-feiras, os pavilhões ficam abertos das 18h até à 00h, nas quartas-feiras das 18h às 2h e, nas quintas-feiras, das 18h às 3h. Na sexta-feira, a festa também inicia às 18h, mas termina somente às 5h, mesmo horário do término da festa no sábado, quando os pavilhões abrem às 11h. No domingo a festa também começa às 11h, mas os pavilhões são fechados à 00h, com exceção do setor 3, que não abre neste dia. Durante o dia, o Parque Vila Germânica, as lojas e os restaurantes funcionam normalmente.
 A Sectur e o Parque Vila Germânica, preocupados com a segurança e o conforto de todos os participantes da festa, ainda lançaram mais uma novidade para este ano. Através do Serviço Autônomo de Trânsito e Transportes de Blumenau (Seterb), neste ano a festa conta com a Estação Oktober, um ponto de ônibus em frente ao ginásio Galegão, e também a Linha Oktober, que fará o trajeto entre o Parque e o Terminal da Proeb frequentemente. São 327 horários extras de ônibus, sendo 61 de segunda a sexta-feira, 121 aos sábados e 139 aos domingos, em todas as linhas do sistema. Além do programa Vila Segura, o Seterb também desenvolve atividades com um grupo de teatro que, de maneira descontraída, irá alertar o público sobre os perigos relacionados à mistura de álcool e direção. A Escola Pública de Trânsito (EPT) também estará presente, tanto no setor 1, onde vai orientar os visitantes sobre as Leis de Trânsito, bem como realizar testes de bafômetro educativos, como também no Kinderplatz, espaço montado dentro do ginásio Galegão e destinado exclusivamente às crianças, mostrando que elas também são de extrema importância na Oktoberfest.

CONFORTO E SEGURANÇA
O Kinderplatz é mais uma das inovações deste ano, já que, como forma de ação social, a organização da festa decidiu abrir as portas do mundo mágico um pouco mais cedo. Desde a última segunda-feira, até o último dia da 30ª Oktoberfest, o espaço é destinado gratuitamente, durante a manhã e a tarde, para as crianças das escolas da rede estadual e municipal de Blumenau. Os 11 brinquedos montados no local devem atender cerca de 3 mil alunos até o seu fechamento. O Kinderplatz também é atração para a criançada que frequenta a festa, já que das 18h às 22h de segunda a sexta-feira, e das 11h às 22h nos sábados e domingos, a atividade fica à disposição delas. Vale lembrar que, para participar, as crianças precisam estar acompanhadas dos pais ou responsáveis, e os brinquedos têm indicação de faixa etária. Para cada um deles, é necessário adquirir ingressos,que custam de R$ 3,00 a R$ 7,00 e serão comercializados logo na entrada.  Ainda como forma de orientação e segurança,  mais uma novidade começa a valer nesta edição da festa. A partir de agora, o Concurso Nacional de Chope em Metro passa a ser realizado com o chope sem álcool. O concurso vai acontecer diariamente, sempre no setor 2 do Parque Vila Germânica, às 21h45. Quem quiser se inscrever precisa apenas se dirigir ao lado do palco do setor, a partir das 20h. Falando em segurança, aí está outro item que foi priorizado nesta 30ª edição. Ao todo, contando a segurança licitada, polícia militar e polícia civil, serão cerca de 400 agentes que vão se dividir em todos os dias da festa. Alguns setores ainda receberão reforços vindos de outras cidades, tudo para garantir a segurança e o conforto de todas as pessoas que participarem desta Oktoberfest. E por falar em conforto, tem mais novidade para esta edição, desta vez, na estrutura dos sanitários. Houve um aumento de 50% nos mictórios do setor 2, além de mais 60% de aumento no número de banheiros na área externa dos pavilhões. Além disso, o número de sanitários de uso exclusivo das cerca de 3 mil pessoas que trabalham para garantir a melhor festa possível, nas áreas de alimentação e bebida na área externa do pavilhão, também foi dobrado.
O CARTAZ OFICIAL DA 30ª OKTOBERFEST 
ANIMAÇÃO GARANTIDA
Os responsáveis por garantir a animação do público da festa são as mais de 40 bandas que vão se dividir nos palcos montados no Parque Vila Germânica. São três bandas internacionais, duas vindas diretamente da Alemanha além de uma banda Austríaca. Entre as nacionais, das 40 bandas catarinenses, duas são inéditas e cinco não se apresentavam na Oktoberfest há pelo menos cinco anos. Além das bandas, 12 Retretas tocam diariamente em vários pontos da cidade, garantindo a animação de blumenauenses e turistas que passarem pelas ruas centrais. Além da criançada, a Terceira Idade também tem vez na maior festa alemã brasileira, já que, no dia 17 de outubro, será promovida a Festa da Melhor Idade. Das 11h às 17h, o setor 1 do Parque e também o Biergarten vão receber os vovôs e vovós que desejarem entrar no clima de festa. A tarde vai contar com apresentações de bandas e grupos folclóricos, além da presença do Vovô e da Vovó Chopão.  Para que todos os visitantes possam aproveitar a festa de todas as formas, os pontos de alimentação também receberam algumas modificações. Nesta edição foram dez pontos de alimentação licitados. Somados aos restaurantes do Empório Vila Germânica, o Park Restaurante, e os pontos da Praça de Alimentação, serão 19 pontos que oferecerão 82 opções de pratos e lanches. Além destes, ainda haverá dois locais comercializando sorvetes e, somados todos os funcionários, serão 450 pessoas trabalhando na área de alimentação da Oktoberfest. Os preços dos pratos vão variar de R$ 6,00 a R$ 35,00.  As entradas para a 30ª Oktoberfest estão sendo comercializadas pelo site oficial da festa, no link http://www.oktoberfestblumenau.com.br/a-festa/ingressos e também pelas agências da Blucredi, banco oficial da festa, em 18 cidades de Santa Catarina. Diferente dos anos anteriores, nesta edição, elas possuem indicação da data de utilização. Os ingressos flexíveis (domingo, terça e quarta-feira) e para as quintas-feiras custarão R$ 6,00 e para sextas-feiras e sábados R$ 20,00. Na internet, esses valores são acrescidos de taxa de conveniência de 10%. Já são cerca de 30 mil ingressos vendidos.
 Fonte: Ricardo Stodieck, secretário de Turismo e presidente Parque Vila Germânica (33817700); Assessora de Comunicação: Andressa Scaburri (9968-9871)
SEGURANÇA É REFORÇADA NA 30ª OKTOBERFEST
A 30ª edição da maior festa alemã brasileira a Oktoberfest, se pautou no conforto, na qualidade, na segurança e no bom nível de atendimento ao visitante sendo algumas das prioridades da Comissão de Segurança da festa. Presidida por Marcelo Schrubbe, secretário de Defesa do Cidadão, a Comissão garante que esta será a festa recorde em segurança. Diversas autarquias, setores e entidades estão juntos para operacionalizar a Oktoberfest. Conforme explica Schrubbe, mesmo com a festa sendo liderada e promovida pela Secretaria Municipal de Turismo (Sectur) e pelo Parque Vila Germânica, todos os envolvidos são responsáveis pelo bom andamento dela. No total, serão 14 meios envolvidos, o que deve totalizar mais de 250 pessoas treinadas para garantir a segurança da festa.  Um dos destaques desta edição será o reforço de efetivo que virá de outras cidades para Blumenau. O objetivo é que cada pessoa que entrar no Parque Vila Germânica para aproveitar a festa possa se sentir completamente segura. "A nossa prioridade é garantir a maior segurança possível para todas as pessoas, seja blumenauense ou turista", disse Schrubbe. Com este reforço, a Polícia Militar vai disponibilizar, no total, 120 policiais entre a sexta-feira e o domingo, e 40 de segunda até quinta-feira. Além disso, aproximadamente mais 30 pessoas nas sextas-feiras e sábados e outras 24 de domingo a quinta-feira, entre policiais civis e bombeiros, também estarão de serviço durante o evento. Complementando a equipe estão médicos, enfermeiros e outros profissionais do ambulatório, que vai funcionar diariamente das 18h até o fechamento dos portões, além de comissários e fiscais, todos trabalhando em prol da segurança dos oktoberfesteiros, tanto no Parque Vila Germânica, como também nas ruas centrais da cidade, em especial na rua XV de Novembro, onde acontecem os tradicionais desfiles. Um circuito de monitoramento de câmeras também faz parte do sistema de segurança montado para a Oktoberfest. Serão, no total, 29 câmeras espalhadas em pontos estratégicos, sendo três nos arredores do Parque, duas em cada pavilhão, e também câmeras fixas nas entradas e saídas, que serão monitoradas do início ao fim da festa, diariamente. A Polícia Civil também faz parte do esquema, e será responsável por manter uma delegacia móvel na rua XV de Novembro. Uma unidade também estará à disposição dentro do Parque, para resolver possíveis situações em que haja conflito. A Comissão de Segurança também vai procurar garantir o bom funcionamento dos estabelecimentos ambulantes e estacionamentos que atuarão nos arredores do Parque. Para isso, fiscais da Vigilância Sanitária e também da Secretaria de Planejamento cuidarão de todos os detalhes necessários. Em relação aos ambulantes que ficarão em torno na Vila Germânica, está permitida apenas a venda de cachorro quente, churros e pipoca, e os estacionamentos que funcionarem ao redor do Parque terão um teto de cobrança de R$ 15 entre a segunda e a quinta-feira e de R$ 20 nas sextas-feiras, sábados e domingos. Para os estacionamentos, a exigência de segurança é ainda maior, já que cada local deverá fornecer ao cliente um canhoto de comprovação.
Fonte: Marcelo Schrubbe, secretário de Defesa do Cidadão  
Assessora de Comunicação: Andressa Scaburri  
A ARTE DA CERVEJA É O TEMA DA DECORAÇÃO DA 30ª OKTOBERFEST
O clima na Vila Germânica é de concentração, trabalho e muita expectativa. A inédita praça de alimentação da festa, que acontece de 3 e 20 de outubro, no Parque Vila Germânica, foi  construída em frente ao Biergarten, que também está sendo erguido. Os setores do Parque receberam decoração que promete fazer jus à comemoração que os 30 anos da maior festa alemã brasileira merecem. A Arte da Cerveja é o tema que inspira a história e a cultura que os tetos e as paredes irão contar. A Brahma, cervejaria oficial da festa, de acordo com as definições do edital de licitação proposto pela Secretaria de Turismo e pelo Parque Vila Germânica, é a responsável pela decoração. A AB InBev, que acompanha a festa blumenauense desde sua primeira edição, está enviando uma equipe de decoradores preparada para montar cenários que contarão a história da cerveja desde o plantio de seu ingrediente base. Os visitantes serão transportados dos campos de cevada milenares ao seu processo contemporâneo de fabricação. Bastará caminhar do Biergarten, passando pelos Setores 1 e 2. No Setor 3 o visitante chega, finalmente, em Blumenau.
BIERGARTEN, A AGRICULTURA CERVEJEIRA NO JARDIM DA CERVEJA
O ambiente do Biergarten, o tradicional Jardim da Cerveja, foi  todo decorado com elementos da agricultura cervejeira e a cor predominante é o  verde. Elementos das matérias primas do processo produtivo da cerveja enfeitarão os canteiros que estarão sobre cercas de madeira, que combinam o melhor do estilo rústico e germânico. Como todo belo jardim, o Biergarten será adornado com flores que deixarão o espaço mais colorido e provocará a sensação de aconchego que apenas as paisagens bucólicas conseguem proporcionar. Neste ano, o Biergarten recebeu guirlandas na decoração de seu teto, o que raramente é feito neste espaço da Oktoberfest. Esse adereço também não fugirá do mote do ambiente e ganhará volume, com reproduções de plantas verdes pendentes. Os pontos de alimentação e bebida seguem a linha rústica, que remete à área agrícola. O setor conta também com uma área com bancos e mesas e outra para que o visitante possa dançar e assistir aos shows, em frente ao palco, que vem decorado de acordo com o restante do ambiente.

Rainha da 30ª Oktoberfest de Blumenau de 2013 Shirlene Reichert (centro) 1ª Princesa eleita foi Cintia Galz (lado esquerdo) e a 2ª Princesa Bruna Eyroff  (lado direito).  * Foto Jaime Batista da Silva
SETOR 1, O RETORNO ÀS PRIMEIRAS CERVEJARIAS
A decoração do Setor 1, assim como dos outros setores, foi baseada na decoração da Oktoberfest de Munique. Mantendo o tema proposto para a festa, o da exploração cultural e produtiva da cerveja, o setor 1 será destinado à valorização histórica do antigo processo industrial de produção da cerveja. Retratando as primeiras cervejarias, os pontos de venda do espaço serão revestidos com imagens de tijolos à vista e madeira não tratada; imitarão bares e restaurantes antigos, em estruturas que reproduzem a arquitetura típica germânica. As paredes do pavilhão foram forradas por lonas, com imagens impressas que reproduzirão um ambiente que, segundo os desenvolvedores do projeto de decoração, será uma surpresa especial para o visitante. A decoração de teto é  bastante rica e muito trabalhada e segue a mesma paleta de cores dos outros elementos do ambiente. São extensões de tecido TNT, anti-chamas, recortados verticalmente em fitilhos, que dão impressão de volume e movimento. As guirlandas estarão também presentes.
SETOR 2, BAUHAUS, MODERNIDADE E CORES FORTES
A contemporaneidade do estilo da escola de design, artes plásticas e arquitetura originada na Alemanha e muito difundida na Europa, o Bauhaus, invade o setor 2. Linhas retas e muita cor estão presentes. A decoração é uma evolução do mote do setor 1, trazendo esta linha do tempo para o momento atual. Este pavilhão refletirá as fábricas e o processo produtivo da cerveja mais moderno. A inspiração vem de imagens de fábricas atuais e de seus equipamentos. A cerveja, seus diversos tipos de cores e movimentos serão evidenciados nos painéis que cobrem as paredes. A partir deste momento da cenografia, a fabricação da cerveja ganha força visual e valoriza o conceito artesanal com modernidade e o processo produtivo de cervejas tipo Premium. Os pontos de venda recebem estrutura robusta e, assim como o teto, serão coloridos por tons fortes e impactantes. Será um dos setores mais coloridos da Vila Germânica.
SETOR 3, UM VIVA A BLUMENAU E À OKTOBERFEST
O setor 3 presta homenagem aos 30 anos da Oktoberfest Blumenau e à cidade. As cores vermelho e branco dominam o ambiente, indo da decoração do teto aos pontos de venda. O teto recebeu também os tecidos recortados em fitilhos, acompanhados de guirlandas marcantes e belíssimas. Os pontos de venda reproduziram a arquitetura de Blumenau e as paredes do pavilhão foram forradas com painéis que homenagearão os principais pontos da cidade.
A NOVA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO FOI INSPIRADA NOS BIERGARTENS ALEMÃES
A nova praça de alimentação da Oktoberfest é um espaço aberto, na área externa dos pavilhões, coberto por uma grande tenda. Os pontos de alimentação e bebida são inspirados e reproduzem o estilo enxaimel impresso em algumas edificações de Blumenau. A mobília deste ambiente é diferenciada, fugindo do comumente usado em praças de alimentação e serão semelhantes àquelas usadas nos biergartens da festa homônima alemã. A 30ª Oktoberfest Blumenau será, realmente, um espetáculo.
Fonte: Ricardo Stodieck, Secretário de Turismo e Presidente do Parque Vila Germânica (3381 7700 / 9188 4981)
Assessora de Comunicação: Ana Matesco (3381 7730 / 9618 1267)
DESFILES DA 30ª OKTOBERFEST FICAM ACESSÍVEIS AOS CADEIRANTES
Os desfiles da Oktoberfest que acontecem na rua XV de Novembro são uma das atrações mais tradicionais da maior festa alemã brasileira. As pessoas assistem ao espetáculo na beira da rua, sentados nos meio-fios, ou em pé nas calçadas, muitas vezes segurando os pequeninos no colo para que eles possam ver também. Falta de estrutura? Não, é apenas parte da tradição. Na 30ª Oktoberfest, que acontece de 3 a 20 de outubro, a Secretaria de Turismo e o Parque Vila Germânica montaram estruturas para cadeirantes em pontos ao longo da rua XV, para que todos tenham a oportunidade de se aconchegar na beira do `palco´, para assistir e fazer parte da tradição. As plataformas  estarão em 4 lugares: em frente ao Banco no Brasil, nº 1305, em frente ao Tunga Choperia, nº1020, em frente Caixa Econômica Federal, nº742 e em frente a Loja Casas Bahia, nº463, nos espaços que no dia a dia são vagas de estacionamento para automóveis.  "As plataformas estão em construção neste momento. Três delas comportarão 6 cadeiras de rodas e uma terá espaço para 12 cadeiras. Temos compromisso com os cadeirantes.", conta Ricardo Stodieck, secretário de Turismo e presidente do Parque Vila Germânica.  As estruturas são desmontáveis e serão instaladas nas manhãs dos dias de desfile, para garantir que o espaço não seja ocupado por nenhum carro, e desmontadas ao fim de cada apresentação. O Parque Vila Germânica, onde a festa acontece, é toda preparada com rampas e banheiros acessíveis para receber os visitantes cadeirantes.  No início deste ano foram compradas cadeiras de rodas que ficam disponíveis durantes os eventos, para facilitar acesso até mesmo dos que não são cadeirantes, mas tem dificuldade em se locomover. A administração entendeu que essa acessibilidade deveria se estender também aos desfiles. Segundo Ivone Lemke, diretora de Eventos e Operações do Parque Vila Germânica, "embora seja um diferencial assistir aos desfiles do chão, tão perto e até interagindo com os artistas, vimos que a facilidade de acesso ao cadeirante era necessária".
Fonte: Ricardo Stodieck, secretário de Turismo e presidente do Parque Vila Germânica 
Gerente de Jornalismo: Fábio Ricardo 
OS SABORES GERMÂNICOS EM DESTAQUE NA 30ª OKTOBERFEST
 A Oktoberfest Blumenau é um evento que evolui ano após ano. Em 2013, uma das grandes mudanças é a diversidade da gastronomia. A Secretaria de Turismo e o Parque Vila Germânica, os organizadores da 30ª Oktoberfest, que acontece de 3 a 20 de outubro, no complexo do Parque, vêm com a proposta de ressaltar os sabores da culinária alemã e valorizar a produção gastronômica local. Todos os pontos de alimentação da festa ofertarão iguarias com ingredientes predominantemente germânicos. Nesta edição da maior festa alemã brasileira, todos os setores do parque terão restaurantes, além de pontos alimentação também no Kinderplatz e na novíssima e inédita praça de alimentação, construída especialmente para a Oktoberfest, na área externa do pavilhão, em frente ao Biergarten. "A intenção é oferecer maior comodidade, variedade e qualidade ao visitante", comenta Ivone Lemke, diretora de Eventos e Operações do Parque Vila Germânica.
OS RESTAURANTES
Os pontos de gastronomia da festa oferecem  aos visitantes pratos como Eisbein, o tradicional e delicioso joelho de porco, marreco recheado acompanhado de purê de maçã e repolho roxo, frango com cogumelos ao molho de cerveja, salsichões brancos e vermelhos, linguiças, língua bovina ao molho de ervilhas, chucrute e muitas outras delícias germânicas. São opções que atiçarão não só o paladar, mas também a curiosidade do visitante, à venda nos restaurantes da festa.
O setor 1 da Vila Germânica contará com um restaurante em estilo buffet. Uma das estrelas germânicas de seu cardápio é o goulash, um ensopado de carne com sabor marcante de páprica doce. A sugestão dos entendidos nessa culinária é que o prato seja acompanhado de spatzle, uma espécie de massa típica alemã bastante macia e com formato um pouco maior que um grão de arroz, ou com os já familiares arroz ou macarrão. A língua bovina com ervilhas, acompanhada de arroz branco, é uma opção também bastante recomendada.
Nos setores 2, 3 e no Biergarten os restaurantes servirão empratados. As opções são inúmeras. O destaque do restaurante do setor 2 é o centenário kassler, um corte de carne suína salgada e levemente defumada que deixa a carne muito saborosa e suculenta, que pode ser acompanhado de purê de batatas e salsichas vermelha e branca. A experiência com a culinária germânica não terminará no prato principal; o apfelstrudel, uma massa folhada com recheio de maçã, coberta em chantilly e calda de morango, é a sobremesa perfeita para esta refeição.
O setor 2, além do restaurante, conta com o quiosque do Senac, que será comandado pelo renomado chef alemão, Heiko Grabolle. A escola de gastronomia da instituição trará o bratwurst e o currywurst, lanches muito populares na Alemanha. "O convênio com o Senac é uma forma do município incentivar o estudo da gastronomia", comenta Ricardo Stodieck, presidente do Parque e secretário de Turismo de Blumenau.
O restaurante do setor 3 oferecerá pratos à base de pato, que foram criados especialmente para a Oktoberfest. Serão servidas opções de pato com maçã, pato com repolho roxo, com castanhas e frutas secas e pato ao molho roti, um molho feito à base de tutano, manteiga e pimenta. O tradicional Eisbein poderá ser saboreado no Biergarten, que em seu restaurante também oferecerá opções como marreco recheado, frango com cogumelos ao molho de cerveja e hackepeter, carne moída crua, com uma série de temperos.
PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO
"A Oktoberfest nunca teve um lugar dedicado exclusivamente à gastronomia. Entendemos que seria necessário proporcionarmos este diferencial.", comenta Ricardo. "Um espaço com várias opções de lanches inspirados nas tradições e hábitos da cultura germânica regional, onde o visitante possa fazer um lanche ou refeição ao ar livre, mas ainda muito perto da alegria dos setores", adiciona Ivone. A praça de alimentação estará na área externa próxima ao setor 1, em frente ao Biergarten. São cinco pontos gastronômicos, que trazem opções que foram sucesso nas edições passadas e outras que fazem parte do cotidiano do blumenauense. Como nos restaurantes, as opções contêm elementos típicos alemães. Pães, batatas, linguiça, carnes de pato e marreco são protagonistas dos cardápios nesta parte da festa.  O visitante poderá consumir os já tradicionais lanches da Oktoberfest, x-alemão e batata recheada. Nesta praça também estará sendo servido o hambúrguer de pato, que estreou na festa na edição passada, atraiu milhares de pessoas e surpreendeu quem provou. As opções inéditas serão o café com cuca, pão com bolinho de carne e o herings brot, que é um pão com patê de sardinha e ovo, entre outros itens muito tradicionais nas regiões de colonização alemã.
KINDERPLATZ E SORVETERIAS
As crianças serão muito bem vindas e ganham um espaço especialmente projetado para elas, o Kinderplatz. Obviamente, na `praça da criança´ as opções encontram o gosto dos pequenos: sorvete, pipoca, cachorro quente e outras guloseimas imperam neste cardápio. Os pontos de venda de sorvete e pipoca invadem também as áreas mais voltadas ao público adulto, estando presentes nos setores 1 e 2.
EMPÓRIO VILA GERMÂNICA
O Parque Vila Germânica conta o ano todo com os bares e restaurantes do Empório Vila Germânica, com estrutura fixa dentro do Parque. O visitante da 30ª Oktoberfest poderá apreciar os mais de 30 itens gastronômicos do Bier Vila, do Alemão Batata, do Vila Germânia, Estação Vila, Park Restaurante e do Empório Blumenau Deli & Cia. Este último, traz um lanche também inédito na festa, a batata no palito, um espetinho de batata que pode ser acompanhado de calabresa.
QUALIDADE E VARIEDADE POR VALORES JUSTOS
Os sabores da Oktoberfest atenderão a todos os gostos e públicos. As refeições ofertadas pelos restaurantes dos setores e Biergarten servirão uma pessoa e os valores variarão entre R$ 15 a R$ 35. Os valores dos itens da praça de alimentação irão de R$6 à R$ 23. "Queremos que o visitante possa conhecer os sabores da gastronomia germânica e tenha acesso a uma variedade de produtos de alta qualidade por um valor justo", declara Ivone.
Fonte: Ricardo Stodieck, secretário de turismo e presidente do Parque Vila Germânica  
Gerente de Jornalismo: Fábio Ricardo 
TRAJE TÍPICO PARA A OKTOBERFEST
AS CARACTERÍSTICAS QUE CONFIGURAM UM TRAJE TÍPICO MASCULINO:
– Chapéu, de uso opcional, em vários tons e forrado de pins;
– Suspensório de couro ou embutido do mesmo tecido e cores da bermuda;
– Colete, de uso opcional, de cor idêntica ou de tons que combinem com a bermuda ou a calça;
– Camisa de tecido, com colarinho, de manga curta ou comprida, lisa e em tons claros ou xadrez; 
– Bermuda, calça longa ou até a altura do joelho;
– Meia ou polaina, de uso obrigatório, na altura do joelho, com sapato ou botina fechado nas cores marrom ou preto. 
O QUE NÃO É CONSIDERADO TRAJE TÍPICO:
 Para os homens:
- Camiseta de malha ou camisa pólo; 
- Grega aplicada no suspensório; 
- Tênis, chinelo, sandália ou meia de futebol. 
AS CARACTERÍSTICAS QUE CONFIGURAM UM TRAJE TÍPICO FEMININO:
– Chapéu ou tiara florida, de uso opcional;
– Blusa em tons claros ou xadrez, com mangas bufantes, acompanhada de colete, que não deixe o ventre à mostra e que combine com as cores do traje; 
– Avental, de uso opcional, em tons combinando com o traje; 
– Vestido típico ou saia, com detalhes em renda ou bordado, de comprimento longo ou até a altura do joelho. 
- Meia ou polaina, de uso opcional, na altura do joelho; 
- Sapato ou sapatilha fechados.
 O QUE NÃO É CONSIDERADO TRAJE TÍPICO:
  Para as mulheres:
- Camiseta de malha ou camisa pólo;
- Traje com comprimento acima do joelho; 
- Chinelo, sandália ou sapatilha aberta.
 PMB: Assessora de Comunicação: Ana Matesco
Arquivo/texto /Adalberto Day/José Geraldo Reis Pfau/Niels Deeke

01/10/2013

* 2013 - 10º ANIVERSÁRIO DO ESTATUTO DO IDOSO

Estatuto do Idoso – 4ª edição 11  - LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 -Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de outubro de 2003, p. 1.
Série Legislação12
Ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda.
Inciso acrescido pela Lei nº 11.765, de 5-8-2008.
Estatuto do Idoso – 4ª edição
13 Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta lei.
Série Legislação 14
TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I Do Direito à Vida
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais  e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
Estatuto do Idoso – 4ª edição 15
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando- o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título  executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Artigo com redação dada pela Lei nº 11.737, de 14-7-2008.
Série Legislação 16
CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo- lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 17
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Série Legislação 18
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V - Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele  destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à  vida moderna.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 19
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos cinquenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI  Da Profissionalização e do Trabalho
 Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Série Legislação 20
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados  os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O poder público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII - Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
Estatuto do Idoso – 4ª edição 21 seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social,  será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII  -  Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Série Legislação 22
Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 23
CAPÍTULO IX - Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
 § 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,  para garantia de acessibilidade ao idoso;
Série Legislação 24
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X -  Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar- se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;
II – desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem .
Estatuto do Idoso – 4ª edição 25 as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III Das Medidas De Proteção
CAPÍTULO I  Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal. Série Legislação
26 CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Estatuto do Idoso – 4ª edição
27 TÍTULO IV DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
Série Legislação 28
CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão  competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
Estatuto do Idoso – 4ª edição
29 IV – participação do idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento
de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de
atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos
atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das  sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
Série Legislação 30
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 31
CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político- administrativas.” (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não governamentais:
a) advertência;
Série Legislação 32
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
Estatuto do Idoso – 4ª edição
33 CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
Série Legislação 34 CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir – se á lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: – pelo atuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade compete ao Estatuto do Idoso – 4ª edição 35 tente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este capítulo as disposições das Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras  medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. Série Legislação 36
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de vinte e quatro horas para proceder à substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta lei.
Art. 70. O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências Estatuto do Idoso – 4ª edição 37 judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II Do Ministério Público
Art. 72. (Vetado.)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta lei,
serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
Série Legislação 38
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida, e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43
desta lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para Estatuto do Idoso – 4ª edição 39 a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta lei.
 § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Série Legislação 40
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 41
Art. 80. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegido por esta lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público, que lesem direito líquido e certo previsto Série Legislação 42 nesta lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 43
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer  às autoridades competentes as certidões e informações  Série Legislação 44 que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de dez dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou  por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Estatuto do Idoso – 4ª edição 45
TÍTULO VI DOS CRIMES CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, aplicasse o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal. CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. Série Legislação 46
§ 2º A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o  socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de seis meses a três anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de dois meses a um ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de um a quatro anos.
§ 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão de quatro a doze anos.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 47
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:  Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Série Legislação 48
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a  benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de um a três anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de dois a quatro anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de dois a cinco anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de dois a quatro anos.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 49
Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 61. ......................................................................... II – .......................................................
h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;     .........” (NR)
Art. 121. .........................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos. ............................................................” (NR)
Art. 133. ...........................§ 3º ..................................................................
III – se a vítima é maior de sessenta anos.” (NR)
Art. 140. .........................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ...........................................” (NR)
Art. 141. .......................................
IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
...............................................................” (NR)
Art. 148. ...........................................
Série Legislação 50
§ 1º ....................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de sessenta anos; ...................................................” (NR)
Art. 159. .........................................................................
§ 1º Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito ou maior
de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.........................................” (NR)
Art. 183. .................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.” (NR)
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não
lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:..............................................................” (NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 21. ..................................................................Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de sessenta anos.” (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Estatuto do Idoso – 4ª edição 51
Art. 1º ................ ......§ 4º .............................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de
sessenta anos; ...............................................................” (NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. .........................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um anos ou a pessoa
com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou
suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:..........................................” (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do país.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado pelo país.
Série Legislação 52
Art. 118. Esta lei entra em vigor decorridos noventa dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004. Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
FONTEwww.procon.sp.gov.br/pdf/cartilha_idoso_2013.pdf
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